- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há falar em decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas. Nesse sentido: STF - MS 28.929/DF, 1ª T., Min. Cármen Lúcia, DJ de 16/11/2011; MS 26.320/DF, 1ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 17/08/2011; MS 24.781/DF, Pleno, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 08/06/2011; STJ - EDcl no REsp 1.255.618/RS, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24/10/2011; REsp 1.237.683/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 02/06/2011; RMS 32.115/RJ, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJe de 01/02/2011; AgRg no REsp 777.562/DF. 2. É vedado inovar a tese jurídica em sede de agravo regimental, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.261.757/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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