JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
10/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. RETIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE COMPUTA A PARTIR DESSE ATO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. 1. Dos autos consta que a recorrida, ora agravante, servidora pública municipal, obteve o benefício da aposentadoria em 1997, mediante a Portaria nº 136/97. Em 2007, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, por meio de decisão proferida, anulou o seu ato de aposentadoria. 2. O aresto recorrido manifestou posicionamento pela ocorrência da decadência, tendo em consideração que do ato aposentatório transcorreram mais de cinco anos até que o Tribunal de Contas denegasse o respectivo registro. Esse pensamento do Tribunal a quo, porém, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Nesses termos, é de ser afastada a tese de que ocorreu a decadência para que a Administração revisse o mencionado ato. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.284.915/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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