JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. TENDO O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATADO A AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO RATIFICANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA, O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL DEMANDARIA, INDISPENSAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal local deu integral e fundamentada solução à lide, decidindo as questões postas ao seu conhecimento, não padecendo o julgado dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do Código Fux. 2. No concernente à indisponibilidade do imóvel em comento, por tratar-se de bem de família, afirmou, expressamente, que a alegação de que o questionado imóvel possui destinação de bem de família é inconsistente, já que não há nos autos nenhum documento ratificando a situação fática alegada. Logo, adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, ante a alegação de ser bem de família, demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial. 3. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.281.096/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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