- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SUMULA 284/STF. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONDIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, ANTE A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVER FATOS E PROVAS EM RESP. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A parte recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de suposta afronta à norma infraconstitucional, sem a indicação específica dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Observa-se que o Tribunal de origem negou provimento ao pleito ali interposto, em que se objetivava o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do imóvel em discussão, porquanto não observou, à evidência, tratar-se de bem de família acobertado pela impenhorabilidade, tal como alegado pelo ora agravante, além de constatar a existência de outros bens de propriedade do devedor. Destacou, ainda, a Corte local que o apelante deliberadamente frustrou a produção de prova evidentemente factível, de modo a sofrer os ônus advindos da sua desídia. Afigura-se de rigor o reconhecimento da validade da constrição realizada e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida (fls. 187). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.408.566/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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