- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. A conclusão acerca da validade da citação decorreu da análise soberana dos elementos fáticos carreados aos autos. A revisão deste entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 114.646/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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