- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 28/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. A verificação da desnecessidade de perícia e da possibilidade do julgamento direto, sem o retorno dos autos à origem, decorreram da análise soberana, pelo Tribunal de origem, dos elementos fáticos carreados aos autos. A revisão deste entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 383.522/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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