- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012
TRIBUTÁRIO. EMBALAGENS FEITAS POR ENCOMENDA. SERVIÇOS PERSONALIZADOS. INCIDÊNCIA DO ISS. ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68. SÚMULA 156/STJ. MATÉRIA DE DIREITO. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência de ICMS sobre confecção personalizada de embalagens de papelão destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos das empresas adquirentes. 2. O Tribunal a quo, ao revisar a sentença, considerou que, a despeito de as caixas fabricadas serem adaptadas às condições necessárias para transporte dos produtos dos encomendantes, "eventual estampagem passa a ser elemento secundário, podendo ser, eventualmente, apagado ou substituído". 3. O entendimento assente nesta Corte é o de que a destinação dada à embalagem é irrelevante para a caracterização do fato gerador no serviço gráfico, porquanto a prestação de serviço personalizado e sob encomenda não fica desconfigurada quando a embalagem é adquirida para acondicionar produtos vendidos a terceiros. 4. Aplicação do enunciado da Súmula 156 desta Corte, in verbis: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." 5. É viável o presente recurso especial, uma vez que a errônea interpretação ou capitulação dos fatos penetra na órbita da qualificação jurídica destes, o que afasta o óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.292.324/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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