- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE FABRIL. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA SÚMULA 156 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens quando de stinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância dos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a fabricação de produtos com serviços gráficos secundários. Precedentes. 2. A Corte de origem, ao analisar o objeto social da sociedade empresária e os informes constantes do auto de infração, entendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo produtivo fabril destinado à colocação de bens no comércio, afastando a incidência do ISS. O reexame da natureza da atividade econômica preponderante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.225.983/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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