- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 11/05/2011
TRIBUTÁRIO. IMPRESSOS GRÁFICOS PERSONALIZADOS SOB ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DE ISS. 1. A jurisprudência do STJ é antiga e pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos "confecção sob encomenda e personalizada", incide apenas o ISS sobre o serviço gráfico, ainda que importe no fornecimento de mercadoria. Este é o teor da Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." 2. A destinação dada à embalagem é irrelevante para a caracterização do fato gerador no serviço gráfico. A prestação de serviço personalizado e sob encomenda não fica desconfigurada quando a embalagem é adquirida para acondicionar produtos vendidos a terceiros. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.377.427/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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