JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 16/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. A contradição que autoriza a apresentação do recurso declaratório deve ser interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e sua conclusão. In casu, o acórdão embargado foi claro e preciso ao consignar que: a) a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento de que nos feitos em que a Fazenda Pública figura como vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, inclusive, como base de cálculo, o valor dado à causa, à condenação ou quantia determinada, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC; e b) a análise dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, de acordo com o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 18.784/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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