- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/03/2012, p. 16/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROVA DE FERIADO LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Recebimento dos embargos declaratórios como agravo regimental. Precedentes. 2. Para efeitos de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado), no momento da propositura do recurso, não se prestando a tal fim cópia de notícia extraída do sítio do Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag n. 845.004/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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