JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PROBANTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se este coincidir com início ou término do prazo recursal, para que seja possível aferir a sua tempestividade. 2. O momento oportuno da juntada da certidão comprobatória de feriado forense local é o do ato de sua interposição, não sendo admitida a juntada extemporânea, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.382.895/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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