- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. I - É certo que o formalismo exigido quando da instrução do recurso de agravo de instrumento pode ser, em tese, flexibilizado, quando for possível aferir sua tempestividade, atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.223.219/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 12/05/2011; REsp nº 1.278.731/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/09/2011. II - Cabe ao agravante acostar aos autos certidão que comprove feriado local ou outro fato impeditivo que represente óbice à interposição do recurso dentro do prazo recursal. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.380.022/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/12/2011; AgRg no Ag nº 1.372.321/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 07/12/2011. III - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto 3 (três) dias após a data limite do prazo recursal, intempestivo, portanto. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.419.493/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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