JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
08/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 08/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "na ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato normativo da Justiça do Estado, cumpre ao recorrente, quando da interposição do recurso, apresentar documento idôneo comprobatório de tal fato para efeito do seu conhecimento" (AgRg nos EREsp 756.836/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe de 26.6.2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.306.880/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 8/5/2012.)
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