JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 16/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE VINTE UM ANOS INVÁLIDA DESDE O NASCIMENTO. ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO E MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTE. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. No acórdão recorrido ficou demonstrado, com base nas provas dos autos, que: a) a recorrida, filha do instituidor, era inválida desde o nascimento; b) o perito de confiança do juízo singular concluiu, em seu laudo, que a referida descendente é portadora de paralisia cerebral espástica e de disfunção neuromuscular não especificada na bexiga, além de infecção no trato urinário de localização não especificada, indicando a invalidez permanente; e c) a incapacidade também foi constatada em inspeção de saúde realizada pela própria recorrente à época do requerimento da pensão. 3. No concernente à majoração da pensão de Segundo-Sargento, como determina os artigos 26 da Lei n. 3.765/60 e 30 da Lei n. 4.242/63, para a de Segundo-Tenente, nos termos do artigo 53, III do ADCT, regulamentado pela Lei n. 8.059/90, o Tribunal de origem entendeu, com base no acervo fático-probatório, que a recorrida preencheu os requisitos exigidos para a referida substituição, em face de ostentar a condição de dependente decorrente da invalidez, adquirida desde o nascimento. 4. O deslinde da questão federal, tal como posta em sede de recurso especial, implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1215342/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6/9/2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.201.417/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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