JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
15/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 15/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ÓBITO DO EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. PERQUIRIÇÃO A RESPEITO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. No recurso especial que se quer admitido discute-se a respeito da necessidade de verificação da condição econômica de dependente de militar, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, para o fim de concessão de pensão especial (art. 53, III, do ADCT). Suscita-se que "os mesmos requisitos legais exigidos para que o militar - titular do benefício - perceba a pensão especial devem ser observados pelos dependentes, sob pena de tratamento desigual desarrazoado [...] os dependentes de ex-militar somente fazem jus à percepção da pensão se comprovarem a incapacidade de prover os próprios meio de subsistência" (fl. 162). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito, nos termos das Leis 4.242/63 e 3.765/60" (EDcl no AgRg no REsp 1.181.966/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010) e de que "o regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente falecer entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88" (AgRg no REsp 1.189.753/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2011). Nesse sentido: REsp 601.067/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/2010. 3. A ausência de comprovação da dependência econômica da recorrida, com relação aos falecido pais, não influi no resultado do que fora julgado pelo TRF da 2ª Região, porquanto a legislação de regência não previa esse requisito. Precedentes: AgRg no REsp 1189951/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/09/2010; AgRg no REsp 923.194/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/09/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.343.222/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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