- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DE ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DO VETO DA SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL AUTORIZATIVA. HIPÓTESE QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO APENAS A PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que a parte recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de suposta afronta à norma infraconstitucional, sem a indicação específica dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 3. Consignou-se, ainda, que o Tribunal de origem amparou-se na análise do conjunto fático-probatório formado na demanda, para rejeitar a alegada impenhorabilidade absoluta do imóvel em discussão, porquanto não observou, à evidência, tratar-se de bem de família acobertado pela impenhorabilidade diante da existência de outros bens de propriedade do devedor. O acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento da impenhorabilidade do bem encontra, portanto, óbice na vedação da Súmula 7/STJ. 4. Em relação ao pedido de realização de sustentação oral formulado às fls. 301/302, impende esclarecer que o novel Código de Processo Civil, em seu art. 937, não prevê a realização de sustentação oral em Agravo Interno, bem como o RISTJ, em seu art. 159, IV, expressamente proíbe a defesa oral por ocasião do julgamento em Agravo, exceto quando houver determinação legal em sentido contrário. 5. Importante destacar que há exceção legal, prevista no art. 937, § 3o., do CPC/2015, permitindo a realização de sustentação oral nos processos de competência originária dos Tribunais, nas hipóteses de Agravo Interno contra decisão unipessoal de extinção; hipótese absolutamente diversa da presente. 6. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, merecendo estes Embargos a rejeição. 7 . Embargos de Declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.408.566/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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