- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 12/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO CREDOR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é omissa a decisão quando o órgão julgador dirime a controvérsia de forma motivada, abordando todas as questões relevantes. 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, determinou que não ocorre a prescrição quando a demora na citação do executado provém unicamente do aparelho judiciário (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado DJe 1°.2.2010). 3. No mesmo precedente, ficou assentado que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu, após analisar todas as circunstâncias fáticas pertinentes, que a inércia da parte exequente foi preponderante para a consumação da prescrição. A reforma de tal conclusão, em Recurso Especial, é impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.290.163/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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