JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO, CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. I. Hipótese em que, reconhecida a prescrição para a cobrança do crédito tributário, o Tribunal de origem, analisando a moldura fática dos autos, afastou, expressamente, in casu, a incidência da Súmula 106/STJ, entendendo que a prescrição decorrera, não de mecanismo da Justiça, mas de inércia processual da Fazenda exequente. II. Assim sendo, o acolhimento das razões trazidas no Recurso Especial, para atribuir a demora na citação ao mecanismo da Justiça, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. III. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, julgado pela 1ª Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu-se que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 233.538/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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