JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Na hipótese dos autos, o impetrante teve indeferido recurso administrativo interposto contra a concessão de sua anistia apenas com efeitos retroativos sobre a diferença entre os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e os proventos da graduação de Segundo-Tenente, limitados de 31 de outubro de 1997 a 5 de dezembro de 2003. II - A portaria que concedeu anistia ao impetrante com efeitos retroativos limitados foi publicada em 2004 e, a despeito do anistiado ter interposto recurso administrativo, que foi indeferido em 2010, somente impetrou o mandado de segurança após a fluência do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009. III - É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso administrativo, desprovido de efeito suspensivo, não interrompe o prazo decadencial do mandado de segurança. Precedentes: RMS nº 28.030/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 20/11/2009; EDcl no AgRg no MS nº 12.716/DF, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe de 15/04/2011; RMS nº 22.439/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 10/02/2011; AgRg no MS nº 14.178/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 17/04/2009 e MS nº 15.158/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 01/09/2010. IV - Mandado de segurança denegado. (MS n. 16.136/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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