- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 17/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 17/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. SUBOFICIAL DA MARINHA. IMPUGNAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO-DE-FRAGATA, COM PROVENTOS DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, insurgindo-se o impetrante contra ato de efeito concreto, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias terá início a partir do momento em que dele houver tido conhecimento. Nesse sentido: RMS 32.860/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16/5/11; MS 11.330/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, Terceira Seção, DJe 1º/4/11. 2. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado em 13/4/11, contra a Portaria/MJ 771, de 5/5/10, que lhe reconheceu do direito à promoção à graduação de Suboficial, sob o argumento de que faria jus à promoção ao posto de Capitão-de-Fragata com proventos de Capitão-de-Mar-e-Guerra. Decadência configurada. 3. Extinção do feito sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 23 da Lei 12.016/09 c/c 269, IV, do CPC, em virtude do reconhecimento da decadência do direito de impetração do mandado de segurança. Agravo regimental do impetrante prejudicado. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 105/STJ. (MS n. 16.553/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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