- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/03/2012, p. 20/03/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA EM RAZÃO DE ADULTERAÇÃO EM DOCUMENTO NECESSÁRIO À HABILITAÇÃO. REVISÃO DO CERTAME EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE VERSAVA SOBRE OS MESMOS FATOS. DESCABIMENTO. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro das Comunicações, que, após a homologação do certame, em que a impetrante fora declarada vencedora, entendeu por bem reabrir o procedimento licitatório, para rever a decisão que havia inabilitado a empresa Sistema Canguçu, ora litisconsorte passiva, considerando-a vencedora, após a reclassificação das propostas. Como fundamento, o ato coator utilizou-se do conhecimento superveniente de que o inquérito policial, que versava sobre os mesmos fatos que desclassificaram a empresa Sistema Canguçu do certame (falsidade documental), fora arquivado por atipicidade de conduta. 2. O ato impugnado se deu de forma indevida, mediante a extrapolação dos estritos limites que regem a possibilidade de alteração do desfecho do procedimento licitatório, em razão dos seguintes fundamentos: - A questão relativa ao implemento das condições para habilitação no certame mediante a utilização de documento adulterado encontra-se acobertada pela coisa julgada administrativa, não mais podendo sofrer modificação nessa mesma via, ainda que sob o pretexto de superveniência de circunstâncias novas, inexistentes ou desconhecidas à época anterior da prolação do ato. - Não se admite a revogação de decisão proferida na fase de habilitação, eis que o referido julgamento traduz o exercício de competência estritamente vinculada ao ato convocatório e ao edital. - Não se vislumbra ilegalidade no procedimento licitatório capaz de ensejar o exercício do poder de autotutela administrativa. - No caso dos autos, não há vinculação entre a decisão penal e a administrativa, tendo em vista que: i) a decisão que inabilita/desclassifica o concorrente do certame não tem cunho sancionador, a ensejar a vinculação à absolvição do juízo penal; ii) o fato não foi considerado inexistente no juízo penal, que apenas o declarou atípico, por se tratar de falsificação grosseira, sem potencialidade lesiva; e iii) não houve o reconhecimento de que a empresa proponente acabou por cumprir as regras editalícias atinentes à habilitação, até mesmo porque tal juízo não tinha competência para tanto; iv) o juízo penal analisou a potencialidade lesiva da conduta de adulteração documental, a fim de configuração de crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CP, sendo que na seara administrativa, a questão foi examinada unicamente à luz do edital, mediante a observância ou não dos requisitos lá previstos para a fase de habilitação. - Não obstante o arquivamento do inquérito policial tenha ocorrido em 01.09.2000, a empresa Sistema Canguçu somente levou tal fato ao conhecimento da Administração Publica em 31.01.2008, quando já havia sido homologado o certame (21.11.2007), o que caracteriza desídia da empresa concorrente, que poderia ter levantado tal questão em tempo hábil, antes do julgamento do seu recurso interposto da decisão que a desclassificou do certame, o que poderia ter influenciado na decisão administrativa a esse respeito. 3. Vê-se que a Administração Pública, após a homologação da concorrência e motivada pela decisão judicial de arquivamento do inquérito penal, pretendeu dar nova interpretação aos fatos que ocasionaram a desclassificação da empresa Sistema Canguçu do certame, o que não é permitido, pelos motivos acima expostos. 4. Segurança concedida, para declarar nulo o ato coator e restabelecer a homologação anterior do certame, datada de 21.11.2007. Prejudicado o agravo regimental. (MS n. 15.459/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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