- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/03/2012
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso. 2. "A ausência de indicação das datas específicas em que praticados os crimes não constitui vício insanável da denúncia, quando possível contextualizar, pelas informações constantes da inicial, o período em que se deram os fatos [...]" (HC 197550/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 04/10/2011). 3. Acolher a alegação de ausência de elemento material indiciário, apto a justificar a pretensão punitiva da denúncia, diante da veracidade das acusações que deram causa ao procedimento judicial demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 177.656/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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