- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS N.º 440/STJ E 444/STJ. SÚMULAS Nº 718/STF E Nº 719/STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - Não tendo a fixação do regime de cumprimento de pena sido debatida e decidida nas instâncias ordinárias, esta Corte ficaria impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, entende-se que a questão posta neste writ configura flagrante ilegalidade, tratando-se de questão já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. II - Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade, pelo Julgador, na fixação do regime mais rigoroso, quando existirem motivos de fato e de direito a recomendarem tal providência, necessária se faz a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que não se vislumbra no presente caso. III - A gravidade abstrata do delito perpetrado e a apontada existência de processo criminal em tramitação sobre o mesmo tema não se prestam a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo. Incidência das Súmulas n.º 440/STJ e 444/STJ e nº 718/STF e nº 719/STF. IV - Tratando-se de condenado que preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena imposta e em virtude do próprio reconhecimento de condições pessoais favoráveis na dosimetria da reprimenda, eis que fixada a pena-base no mínimo legal, não cabe a imposição de regime mais gravoso. V - Deve ser permitido ao paciente o desconto de sua reprimenda no regime prisional semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. VI - Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 220.472/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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