- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE OBJETIVA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA ANÁLISE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO - ÚNICO CABÍVEL AO CASO (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º). AGRAVO DESPROVIDO. 01. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (STJ, Súmula 440). "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (STF, Súmula 719). Se o réu, condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), é primário e se a pena aplicada não excede a 08 (oito) anos de reclusão, não há como lhe negar o direito de cumpri-la, desde logo, em regime semiaberto (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Estabelecido o regime fechado, impunha-se a concessão da ordem, ainda que em decisão unipessoal do relator (CPC, art. 557), para expunção da manifesta ilegalidade. À luz dessa premissa, impõe-se também o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público no qual sustenta, que, afastado o cumprimento da pena em regime fechado, deve ser determinado "que o Juízo da Vara de Execuções Criminais decida, fundamentadamente, acerca do regime prisional adequado ao réu, mesmo que este tenha sido beneficiado com a fixação da pena-base no mínimo legal e com o reconhecimento de que é primário e sem antecedentes". 02. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 273.635/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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