- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE MANTEVE A MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O conhecimento do writ depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da exordial com todos os elementos de prova necessários para a compreensão da lide. II. Em que pese se tratar de pleito de soltura por carência de motivação idônea a ensejar a custódia acautelatória do réu, os impetrantes não lograram acostar cópia do acórdão ora impugnado, assim como dos julgados proferidos pelo Magistrado processante, limitando-se a proceder à juntada do aresto que não conheceu da ordem posteriormente impetrada na origem, que não mereceu conhecimento por se tratar de reiteração do writ anterior. III. A apresentação do acórdão a quo, em sede de informações, não supre a deficiência na instrução do presente mandamus, pois o decreto prisional e a decisão que manteve a medida constritiva de liberdade não constam dos autos, sendo que a análise do indigitado constrangimento ilegal não prescinde da apreciação, em sua totalidade, dos fundamentos da custódia preventiva. IV. Não obstante o fato de terem sido explicitamente advertidos sobre a instrução insuficiente do feito, no julgamento da liminar, os impetrantes não promovem a posterior juntada dos julgados de 1º grau, imprescindíveis para a demonstração do reputado constrangimento ilegal ao qual o paciente estaria sendo submetido. V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 223.798/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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