- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA I. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM AS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO PROCESSANTE E DEMAIS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO REPUTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM O DECRETO PRISIONAL E DA ALEGADA MOROSIDADE EXCESSIVA NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese na qual o réu foi preso em flagrante, tendo o Magistrado processante indeferido o pleito de liberdade provisória e, posteriormente, decretado a sua prisão preventiva, em virtude da evasão do estabelecimento prisional. II. Autos que não foram instruídos com cópia dos julgados proferidos pelo Julgador de 1º grau, o que obsta a conhecimento do writ, considerando a sua instrução deficiente (Precedente). III. Para a apreciação do pleito defensivo faz-se mister a análise dos fundamentos deduzidos nas decisões proferidas pelo Juízo processante, não sendo bastante o exame dos motivos consignados no acórdão que denegou a ordem originária. IV. Mesmo a morosidade excessiva na formação de culpa somente pode ser constatada mediante a juntada de documentos, sendo que a mera apresentação da denúncia e de termo da audiência de instrução que restou redesignada não demonstra o aludido constrangimento ilegal, máxime se evidenciado que o réu permaneceu foragido durante dois anos, o que necessariamente obstou a regular tramitação do processo-crime. V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 224.059/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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