- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 544, § 1º, DO CPC (LEI Nº 10.352/2001). JUNTADA POSTERIOR DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A aferição da tempestividade do recurso especial se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do julgado recorrido e a data do protocolo constante da petição recursal, não comportando, nesta instância especial, suprimento posterior para sanar qualquer irregularidade (preclusão consumativa). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (RCDESP no Ag n. 1.203.082/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.