- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CUJO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA LEI N. 1.060/1950, FICOU VENCIDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A QUESTÃO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, em procedimento monitório, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se externou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais é regulado pelo Decreto n. 20.910/1932. Defende-se que o prazo prescricional seria o previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil. 2. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 3. Os artigos 394 e 397 do Código Civil e o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981 não foram prequestionados. A controvérsia atinente à correção monetária dos honorários periciais foi solucionada com base em outros fundamentos, razão pela qual o recurso especial, nessa parte, não merece conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A pretensão relacionada ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e ao art. 33 do Código de Processo Civil - CPC, que se vincula à tese da irresponsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo pagamento dos honorários periciais, não merece conhecimento, pois o Tribunal de origem decidiu a questão apoiado em interpretação de dispositivo constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF-1988). 5. O STJ tem externado o entendimento de que o prazo de prescrição para da ação de cobrança dos honorários do perito é de 1 ano, conforme disposto no artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, sendo que o inicio do prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1245597/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2011; REsp 1211994/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2011; REsp 1191404/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010). 6. O art. 12 da Lei n. 1.060/1950 estabelece que "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". 7. Não obstante, o STJ tem entendido que o prazo previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 também se aplica às despesas processuais e aos ônus de sucumbência, e não só às custas. A respeito, vide: Resp 45.773/Sp, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, Dj 21/10/1996; AgRg no Ag 845.767/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 12/02/2008; REsp 1204766/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011; AgRg no AREsp 11.735/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 03/10/2011. 8. A responsabilidade pelo pagamento das despesas a serem suportadas pela parte vencida, beneficiária da gratuidade de justiça, merece o mesmo tratamento da responsabilidade pelo pagamento das custas. 9. A melhor interpretação, portanto, é que o prazo prescricional para a cobrança dos honorários do perito, quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, é o quinquenal previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em razão de sua especialidade, conforme preceitua o axioma jurídico lex specialis derrogat lex generalis. 10. Ou seja: quando a parte vencida for beneficiada pela gratuidade de justiça e o perito pretender o recebimento dos seus honorários, o prazo prescricional é o de 5 anos previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, do Código Civil continua-se aplicando aos feitos em que não houve o deferimento do referido benefício. Isso considerado, uma vez que o acórdão a quo também aplicou prazo prescricional quinquenal, merece ele ser mantido, embora por outro fundamento. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.219.016/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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