JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. Na origem, trata-se de ação na qual requer o autor, ora recorrido, o pagamento dos honorários referentes a perícias realizadas em ações que tiveram trâmite na Justiça do Trabalho, nas quais a parte sucumbente era beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Impera observar também que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de analisar ofensa a dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer da alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988. Precedentes. 4. Quanto à alegada ausência de interesse de agir do recorrido, diante da Resolução n. 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, necessário reconhecer que resolução é norma infralegal, a qual não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial. 5. Sobre a ofensa ao artigo 206, §1º, III, do CC/2002, sabe-se que o STJ tem externado o entendimento de que o prazo de prescrição para da ação de cobrança dos honorários do perito é de 1 ano, conforme disposto no artigo citado dispositivo, sendo que o inicio do prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1245597/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2011; REsp 1191404/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010. 6. Contudo, quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça e o Estado foi condenado a arcar com os honorários periciais, o prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, seja em razão do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, seja pela aplicação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.285.932/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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