- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. 1. Na origem, trata-se de ação na qual requer o autor, ora agravado, o pagamento dos honorários referentes a perícia realizada em ação na qual a parte sucumbente era beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Em relação a ofensa ao art. 206, §1º, III, do CC/2002, sabe-se que o STJ tem externado o entendimento de que o prazo de prescrição para ação de cobrança dos honorários do perito é de 1 ano, conforme disposto no citado dispositivo, e o inicio do prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Nesse sentido: REsp 1.322.385/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 22/8/2012. 3. Contudo, quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça e o Estado for condenado a arcar com os honorários periciais, o prazo prescricional para sua cobrança é o quinquenal, seja em razão do art. 12 da Lei 1.060/1950, seja pela aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 262.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.