JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 15/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CUJO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA LEI N. 1.060/1950, FICOU VENCIDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. ART. 206, § 1º, III, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo prescricional para a cobrança dos honorários pelo perito, quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, é o quinquenal (art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e Decreto n. 20.910/1932), não sendo adequado a aplicação do prazo previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, conforme preceitua o axioma jurídico lex specialis derrogat lex generalis. A propósito, vide: REsp 1219016/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/03/2012. 2. Importa registrar, como reforço de argumento, que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 127, de 15 de março de 2011, tratando do pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, no qual estabeleceu, no art. 6º, § 1º, que a cobrança dos honorários pelo perito, quando ultrapasso o limite do caput, deve observância ao art. 12 da Lei 1.060/50. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 32.758/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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