- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ROUBO. REGIME INICIAL. WRIT PREJUDICADO, NO PONTO. (3) CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E TRANQUILA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de agravo em recurso especial. 2. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o writ encontra-se prejudicado. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 168.026/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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