- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 24/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DESTE STJ. MAJORANTES. ELEVAÇÃO NO MENOR PATAMAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada através da via eleita quanto à dosimetria da pena quando se constata que a reprimenda básica foi fixada no patamar mínimo previsto para os tipos penais violados, que embora reconhecidas duas atenuantes - da menoridade relativa e da confissão espontânea - deixou-se de reduzir a sanção por força do enunciado sumular 231 deste STJ, e que a pena do crime de roubo foi elevada no menor patamar, em razão da presença de duas causas especiais de aumento. ROUBO. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. CRITÉRIO NUMÉRICO. SEIS ASSALTOS. EXASPERAÇÃO FIXADA DE 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a exasperação da pena, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), para os crimes cometidos em concurso formal, deve ser aplicada de acordo com o número de delitos cometidos. 2. No caso dos autos, cometidos seis crimes de roubo agravado em concurso formal, não configura ilegalidade a fixação de aumento de pena no percentual de 1/2 (metade), por força do art. 70 do CP. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEIS ROUBOS E TRÊS MENORES CORROMPIDOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FORMA FECHADA ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. A periculosidade acentuada do paciente, já que condenado pelo cometimento de seis crimes de roubo e três de corrupção de menor, indica que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão dos delitos denunciados. 2. Ordem denegada. (HC n. 169.193/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 24/8/2012.)
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