- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LANÇAMENTO INDEVIDO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS E LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULAS 07/STJ E 280/STF. 1. O recorrente, em sua peça recursal, em nenhum momento, impugnou o fundamento do acórdão recorrido - de que o Município de Vitória de Santo Antão é parte legítima figurar no polo passivo da demanda, pois foi o responsável pelo lançamento indevido na folha de pagamento da servidora -, suficiente à manutenção do julgado. 2. Em face da deficiência de fundamentação recursal, deve ser aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do município ora agravante, amparado no fundamento de que a entidade federativa em questão foi a responsável pelo lançamento indevido dos descontos na folha de pagamento, uma vez que a ora agravada já contribuía junto ao INSS, pois vinculada ao RGPS, e não ao RPPS, destinado exclusivamente aos servidores efetivos do município, segundo preceituam os arts. 5º ao 8º da Lei Municipal nº 3.188/2006 (e-STJ fl. 20). 4. Para rever a orientação adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos e da análise da legislação local, procedimentos vedados na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF, respectivamente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 99.586/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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