- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LANÇAMENTO DO DESCONTO INDEVIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL. 1. Os argumentos recursais limitam-se a aduzir sua ilegitimidade "para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da autarquia - Vitória Prev", sem refutar o argumento quanto à sua responsabilidade. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Insuscetível de revisão, em recurso especial, o entendimento do Tribunal de origem de que tem o município legitimidade para responder pelo indevido desconto previdenciário na folha de pagamento da autora, por demandar reexame de matéria fática, obstado pela Súmula 7 desta Corte. 3. A análise da alegada ilegitimidade passiva do município requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 3.188/2006, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição, uma vez que o recurso especial destina-se somente à uniformização da interpretação do direito federal, aplicando-se ao caso a Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 404.744/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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