- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 12/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, em que se discute a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a repetição do indébito de contribuição previdenciária repassada a autarquia municipal. 2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente afirma que, segundo a Lei Municipal 3.188/2006, a autarquia municipal - Vitória Prev - seria a única pessoa legitimada para a presente demanda. 3. A resolução da presente controvérsia não prescinde da análise da legislação municipal, uma vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia. 4. O simples fato de o ente da Administração Indireta dispor de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira não conduz, por si só, à conclusão de que ele seria o legitimado passivo exclusivo, afastando a responsabilidade do Município. É o direito positivo que define o sujeito responsável pela arrecadação, fiscalização e administração dos recursos tributários, a exemplo da modificação que ocorreu, na esfera federal, com o advento da Lei 11.457/2007. 5. Somente a interpretação da Lei Municipal suscitada pelo recorrente permitiria formar juízo de valor sobre a correção do acórdão recorrido. Entretanto, não se pode analisar legislação local em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 57.550/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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