- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À ACÓRDÃO. FUMUS BONI IURIS. TEMA CONSOLIDADO. PRECEDENTES. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENTE. REQUISITOS DA LIMINAR AUSENTES. INDEFERIMENTO. 1. O deferimento de liminar em medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a acórdão proferido por Tribunal de origem somente é cabível quando houver a límpida demonstração dos pressupostos de sua autorização. 2. A Fazenda Estadual busca suspender o acórdão que reconheceu a possibilidade de execução imediata em writ, referente aos valores englobados entre a data da impetração e a concessão definitiva da segurança. Alega que tais valores somente podem ser executados por meio de precatórios. 3. O entendimento diverge do consolidado nesta Corte, já que, "nos casos de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, a decisão concessiva de segurança transitada em julgado constitui título executivo apto a reparar danos patrimoniais sofridos, retroagindo seus efeitos ao dia do ajuizamento da ação mandamental" (AgRg no REsp 1.200.890/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 4.2.2011). No mesmo sentido: REsp 840.696/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2008. 4. A moderna doutrina converge com o entendimento jurisprudencial: "A autoexecutoriedade só é limitada pelas hipóteses legais restritivas da plena expansão eficacial da ordem; se houve ordem de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, nos termos de sentença concessiva de segurança, a servidor público, esse adimplemento só será efetuado relativa às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial" (Otavio Luiz Rodrigues Junior e Misael Montenegro Filho, art. 5º, LXIX e LXX. In: Comentário à Constituição Federal de 1988. Organizada: Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 272). 5. Ausentes os requisitos para a concessão da urgência, é de ser mantido o seu indeferimento: AgRg na MC 18.372/AC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; AgRg na MC 18.144/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 18.556/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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