JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
28/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Na hipótese, a medida cautelar incidental destina-se a atribuir efeito suspensivo a decisão monocrática no Mandado de Segurança até julgamento do recurso ordinário ainda não submetido ao crivo de admissibilidade na origem. 2. A reiterada jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Requisitos necessários ao deferimento da cautelar não caracterizados. Ausência de utilidade de se dar prosseguimento ao processo cautelar, em razão da falta de comprovação da plausibilidade do direito invocado. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 19.013/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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