JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR. MÉRITO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14 DA LEI 12.016/2009. TEMA CONSOLIDADO NO STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de exame de mérito de medida cautelar ajuizada com o objetivo de emprestar efeito suspensivo ao acórdão recorrido no Recurso Especial 1.365.287/MS, no qual a Fazenda Estadual busca prevalecer o art. 730 do CPC (precatórios) para que não haja execução por meio do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 de valores englobados entre a data da impetração e a concessão definitiva da segurança. 2. O entendimento diverge do consolidado nesta Corte, já que, "nos casos de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, a decisão concessiva de segurança transitada em julgado constitui título executivo apto a reparar danos patrimoniais sofridos, retroagindo seus efeitos ao dia do ajuizamento da ação mandamental" (AgRg no REsp 1.200.890/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 4.2.2011). Precedentes no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.101.895/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15.2.2013; AgRg no AREsp 134.734/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; e AgRg no REsp 1.196.790/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 16.12.2010. 3. A moderna doutrina converge com o entendimento jurisprudencial: "A autoexecutoriedade só é limitada pelas hipóteses legais restritivas da plena expansão eficacial da ordem; se houve ordem de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, nos termos de sentença concessiva de segurança, a servidor público, esse adimplemento só será efetuado relativa às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial" (Otavio Luiz Rodrigues Junior e Misael Montenegro Filho, art. 5º, LXIX e LXX. In: Comentário à Constituição Federal de 1988. Organizada: Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 272). Medida cautelar improcedente. (MC n. 18.556/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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