- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÁREAS DE APP, RESERVA LEGAL E MATA ATLÂNTICA. RELEVÂNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REJULGAMENTO. I - Na origem Possamai & Cia Ltda. ajuizou ação contra a União e o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBIO com o objetivo de obter indenização decorrente de desapropriação de imóvel que lhe pertencia, localizado no Parque Nacional da Serra do Itajaí. II - Ação julgada parcialmente procedente, mediante o pagamento de indenização em valor superior ao apontado administrativamente e, em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou o decisum somente para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização e determinar que o percentual de juros e índice de correção monetária observem os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. III - Recursos especiais interpostos pela União e pelo ICMBio. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO IV - Opostos embargos de declaração para sanar omissão relativa à exclusão do percentual de terra relativo à APP, reserva lega e Mata Atlântica, o Tribunal a quo silenciou. VI - O STJ considera que as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015, caso não sanadas. VII - A despeito do art. 1.025 do CPC/2015, que reconhece o prequestionamento ficto, quando a análise da matéria omissa demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos se faz necessário anular o acórdão dos embargos declaratórios, com seu consequente rejulgamento, para a devida análise da matéria, sob pena de inobservância ao enunciado sumular n. 7/STJ. VIII - Na hipótese dos autos, a análise da matéria omissa no tocante à pré-existência de área de Mata Atlântica, com percentual de APP e reserva legal, é relevante para o fim descaracterizar a indenização, e consequentemente os juros compensatórios. IX - Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp 1797349/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2020, EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/02/2016, dentre outros. X - Demandando análise probatória a deliberação acerca da incidência de tais áreas, notadamente os laudos periciais, os autos devem retornar à instância a quo, sob pena de inobservância ao Enunciado Sumular n. 7/STJ. XI - Recurso especial do ICMBio provido, com a nulidade do acórdão dos declaratórios, e retorno dos autos à origem para rejulgamento, prejudicada a análise das demais questões abordadas, assim como o recurso especial da União. (REsp n. 1.653.036/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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