JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIRETRIZES PARA INCIDÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS NÃO INSERIDAS NO JULGADO. INVIABILIDADE DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e compensatória objetivando indenização decorrente de apossamento de imóvel expropriado para criação da unidade de conservação. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação ao pagamento pelo desapossamento e domínio da área incorporada. No Tribunal a quo, os recursos e a remessa necessária foram parcialmente providos. Nesta Corte, o agravo em recurso especial do ICMBio foi conhecido para prover parcialmente seu recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência dos juros compensatórios, ficando prejudicados, momentaneamente, os recursos de Possamai Administradora de Bens Ltda. e da União. II - Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais. III - Quanto ao recurso especial do ICMBio, a respeito da alegada violação do art. 45, IV, da Lei n. 9.985/2000, do art. 15-A, caput, §§1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, é forçoso esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2018, acolheu Questão de Ordem suscitada no REsp n. 1.328.993/CE, para fins de revisão dos temas de especiais representativos de controvérsia, afetados pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF - Teses n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283, e Súmulas n. 12, 70, 102, 141 e 408/STJ. Confira-se: Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020. IV - Consoante se constata dos itens 8, 9 e 10 do julgado supramencionado, na adequação das Teses n. 280, 281 e 282/STJ ficaram estabelecidas as seguintes diretrizes: i) que os juros compensatórios somente incidem se o imóvel não pode ser explorado economicamente; ii) que a partir da MP n. 1.901-30/99, só são devidos juros compensatórios se a perda da renda estiver comprovada e, iii) que desde a MP n. 2.027-38/2000, se o índice de produtividade do imóvel for zero, não são devidos juros compensatórios. V - No caso dos autos, o Parque Nacional da Serra do Itajaí foi criado pelo Decreto s/nº, de 4/6/2004, que vedou a exploração econômica da unidade de conservação a partir de dois anos da publicação do ato (fl. 1.297). Entretanto, a Corte Regional entendeu pela condenação da União e do ICMBio em juros compensatórios em razão dos argumentos expostos à fl. 1.311. Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, a Corte Regional afastou a incidência sobre os valores relativos às áreas de preservação permanente, reserva legal e mata atlântica, dada a impossibilidade de serem exploradas economicamente, e, nos segundos aclaratórios, determinou que observem o percentual de 6% ao ano, definido na ADI n. 2.332 pelo STF (fls. 1.311, 2.063 e 2.135). VI - Desse modo, como bem observado pelo Parquet Federal, "uma vez que as questões fáticas pertinentes à produtividade da parte remanescente do imóvel e perda da renda não estão inseridas no julgado, fica inviabilizado o exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência de juros compensatórios na desapropriação sub judice, o que leva à necessidade de retorno dos autos à origem para exame dos fatos e provas". VII - Correta a decisão que conheceu do agravo do ICMBio para "conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência dos juros compensatórios, ficando prejudicados, por ora, os recursos da Possamai Administradora de Bens Ltda e da União". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.772.441/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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