JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797/SP E 626.307/SP. QUESTÕES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffolli, não impedem o julgamento de questões que não tenham sido objeto daqueles, como é o caso da prescrição e da legitimidade, porquanto se trata de matéria concernente à legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. A instituição financeira depositária responde pela correção monetária dos valores não transferidos ao Banco Central por ocasião do chamado Plano Collor I. 3. É vintenária a prescrição da ação individual para a cobrança de correção monetária em caderneta de poupança, nos termos do artigo 177, do revogado Código Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.295.818/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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