JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
15/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM REPERCUSSÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Desnecessidade de suspensão do processo. A decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 591.797/SP e 626.307/SP), que reconheceu a repercussão geral da matéria atinente ao direito adquirido dos poupadores em ver caderneta de poupança remunerada por determinado índice de correção monetária, não impede o prosseguimento de recurso especial circunscrito à discussão sobre legitimidade e prescrição. 2.Inexorável a legitimação ad causam do agravante para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto não se discute na espécie questão concernente à parcela dos depósitos em caderneta de poupança escrituralmente transferidos ao Banco Central do Brasil por conta do advento do cognominado Plano Collor I. Discute-se, isto sim, a ausência de correção dos valores não bloqueados, confiados ao réu por conta da relação contratual. 3. Prescrição não consumada. É vintenário (art. 177 do CC/1916 do CC), o prazo para o poupador exercer pretensão voltada a obter valor creditado a menor em caderneta de poupança, em virtude de aplicação de índices determinados na baixa de planos econômicos. Entendimento consolidado nesta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ao julgamento do REsp n. 1.147.595, rel. Min. Sidnei Beneti). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.283.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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