- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que a atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora teria descaracterizado o regime de economia familiar, ocasionando assim a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para tal comprovação. 2. modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de conceder o direito à aposentadoria rural, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte, no sentido de que o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de "segurada especial" da mulher, no caso concreto, mostra-se inaplicável. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.297.788/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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