JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO EXAME DE MATÉRIA DE ÍNDOLE LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. 1. Quanto à suposta violação do disposto no artigo 535 do CPC, a recorrente sustenta omissão na análise das lesões supostamente causadas aos militares, pelo descumprimento das leis locais 11.246/95 e 10.426/90. No entanto, como bem assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem julgou integralmente, muito embora de forma contrária aos interesses da parte, a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 2. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é aplicável o disposto no enunciado sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando a análise da pretensão recursal no que diz respeito à alegada violação de dispositivos de lei federal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 26.574/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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