- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. COBERTURA PELO FCVS. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RI/STJ. INOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS. EQÜIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. I - Inviável o conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que incidente a Súmula nº 13/STJ para com alguns paradigmas apresentados e não observados os ditames do art. 255 e parágrafos do RI/STJ para com os demais. II - Vigora nesta Corte Superior o entendimento de que, como o provimento jurisdicional na ação revisional de financiamento habitacional é o de declarar quitado o saldo residual do contrato, não há que se falar em condenação, razão pela qual os honorários devem ser fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, não havendo necessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes: REsp nº 824.919/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 23/09/2008; REsp nº 774.049/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 10/10/2005. III - Não se pode nesta sede especial reexaminar os critérios utilizados pelo julgador ordinário para fixar a verba honorária, por esbarrar no óbice sumular nº 7/STJ, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não sói ocorrer na espécie. Precedentes: AgRg no REsp nº 977.043/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/2007; AgRg no REsp nº 1.129.517/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 19/04/2010. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.267.916/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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