- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GORJETAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 535 I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para decidir a lide, embora com orientação diversa da pretendida pelos recorrentes. É pacífico nesta Corte que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, contanto que fundamente sua decisão, o que, de fato, ocorreu na espécie. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão foi dirimida pela Corte de origem exclusivamente sob o enfoque da constitucionalidade do artigo 22, I, da Lei 8.212/91. A propósito, a própria agravante articula, em suas razões recursais, tese de inconstitucionalidade da exação em comento. Afigura-se, portanto, inadequada a via especial para reexaminar aresto fundamentado em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise levaria à usurpação da competência afeta pela Carta Federal ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 65.449/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.