- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 30/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 30/03/2012
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE 3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A verificação da existência de suposta violação a preceitos constitucionais cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ. III - Para efeito de prequestionamento, não basta que a norma federal tenha sido objeto de embargos declaratórios e que no acórdão tenha sido mencionado que os dispositivos devem ser considerados como prequestionados, haja vista que para a perfeita satisfação ao requisito do prequestionamento exige-se que o conteúdo da Norma Federal tida por vergastada seja enfrentado e efetivamente decidido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp nº 36.354/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/10/2011; REsp nº 636.844/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 04/10/2004 e REsp nº 580.699/CE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 28/06/2004. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 81.231/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 30/3/2012.)
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