- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE INCIDÊNCIA SOBRE "PARCELAS QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS". FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial, quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 8.852/1994, do art. 1º da Lei n. 9.783/1999 e do art. 1º, inciso I, da Lei n. 9.717/1998, bem como com relação ao reconhecimento da existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido, quanto à tese recursal sustentada, apóia-se em fundamentação constitucional (princípio da contributividade do art. 201 da Constituição Federal e pertinente ao princípio da solidariedade insculpido no art. 195 da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.216.121/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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